jeudi 5 août 2010

Classificação das Acções


UNIVERSIDADE DE BELAS
LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por Azancoth Ventura





CLASSIFICAÇÃO DAS ACÇÕES



Antes mesmo de classificarmos as acções, pensamos ser pertinente escrever um parágrafo sobre o conceito de acção, porque concluo que muitas vezes a falta de precisão dos conceitos dificulta grandemente a percepção dos temas. Por acção para efeitos do nosso curso, entendemos o direito de soicitar uma prestação jurisdicional, a jurisdição (que é o poder genericamente atribuido, dentro da organização do Estado, ao conjunto de Tribunais, de dirimir conflitos); dito de outra forma, entendemos por acção o direito ao acesso aos Tribunaiis, é a possibilidade conferida pela lei aos sujeitos de procurar a realização da sua pretensão no quadro de actividade de um tribunal.

De acordo com o artigo 4º n.º1 do CPC, utilizando o critério do fim para quê são propostas as acções, são avançadas duas grandes categorias de acções cíveis que são as Declarativas e as Executivas.

As Acções Declarativas destinam-se a obter a declaração pelo órgão judiciário da solução concreta decorrente da ordem juridica para a situação concreta que serve de base à pretanção. Portanto, servem para obter uma sentença, i.e, uma decisão judiciária com força vinculativa.

Ex.: A considera-se proprietátio de um imóvel que lhe foi legado por B e C também considera-se proprietário do mesmo imóvel, uma vez se tratar de herdeiro legitimário.

Se A interntar uma acção contra C, o que pretende é que o Tribunal o declare como legítimo proprietário do referido imóvel.

São Acções Executivas (Art. 4º n.º 3 CPC)aquelas que visam a realização coerciva pelos meios que o Tribunal dispõe da efectiva declaração do direito violado. Portanto, fazem com que o tribunal realize o direito violado pela força da sentença que proferiu, ou por algum outro título com força executiva (título executivo[1] Art. 46º CPC).

Se tivermos uma sentença declarativa de condenação (ou outro título executivo) e o réu não queira voluntariamente cumprir, a sentença de nada valerá, pois o nosso sistema é um sistema de justiça pública, onde o estado detém o privilégio de tutela dos direitos.

As acções executivas podem ser para:
Pagamento de quantia certa (811º ss CPC)
Entrega de coisa certa (928ºss CPC)
Prestação de facto (933ºss CPC)


De acordo com o n.º 2 do art. 4º CPC, as Acções Declarativas por seu turno dividem-se em:

Acções Declarativas de Símples Apreciação;
Acções Declarativas de Condenação; e
Acções Declaraticas Constitutivas.



Critérios de Distinção das Acções


Todas as Acções envolvem o reconhecimento da existência ou inexistência de um direito. Porém a chave de distinção reside no facto da pretenção do autor para além do reconhecimento da existência/inexistência deste direito:

1. Se além do reconhecimento da existência/inexistência do direito o autor ter o interesse ou pretender que o Tribunal condene o réu a realização de uma prestação destinada a reintegrar o direito violado então estamos perante uma Acção de Condenação;

2. Se para além do reconhecimento da existência/inexistência do direito o autor ter o interesse ou pretender tão somente, a produção dos efeitos jurídicos correspondentes decorrentes da lei, estaremos perante uma Acção Constitutiva;

3. Se além do reconhecimento da existência/inexistência do direito o autor nada mais pretender estamos perante uma Acção de Símples Apreciação.

ACÇÕES DECLARATIVAS DE CONDENAÇÃO: Nestas acções o autor arroga-se na titularidade de um direito que afirma estar a ser violado (ou prevendo a violação) pelo réu. Portanto, o autor pretende duas coisas: 1- Que se declare a existência e a violação do direito; e 2 – Que se diga ao réu que tem de realizar a prestação destinada a reintegrar o direito violado.

Ex.: O credor que imputa ao réu a falta de cumprimento da obrigação.

Uma Acção proposta pelo dono da coisa abusivamente ocupada por um trceiro. O autor pretende primeiro o reconhecimento do direito de propriedade e segundo, que o tribunal ordene ao réu a entrega da coisa e indemnize o autor pelo facto de ficar ilicitamente privado da coisa.

NOTA: apenas as sentenças de condenação constituem títulos executivos.

ACÇÃO DECLARATIVA CONSTITUTIVA: Nestas acções o que o autor pretende é obter um efeito jurídico novo que altere a esfera jurídica do réu, independentemente da vontade deste. Trata-se do efeito jurídico que uma vez requerido e comprovada a existência dos pressupostos da mesma, basta a intervenção do Tribunal para que se verifique imediatamente.
São chamadas Acções constitutivas porque da decisão judicial nasce ou constitui-se um novo efeito jurídico. O efeito jurídico pretendido pelo autor poderá ser um dos seguintes:

Criação de uma relação jurídica entre o autor e o réu (constitutivo strictu senso). Ex: Acção de reconhecimento de paternidade;
Modificação de uma relação jurídica entre o autor e o réu ( constitutivo modificativo). Ex.: Acção de Separação judicial de pessoas e bens; ou
Extinção de uma relação jurídica entre o autor e o réu (constitutivo extintivo). Ex.: Acção de Divórcio

Em nenhuma das acções supracitadas, o autor pretende que o réu seja condenado a realizar uma prestação. Aponta-se apenas para o efeito decorrente daacção que produz de imediato uma mudança no mundo jurídico.

ACÇÃO DE SÍMPLES APRECIAÇÃO (POSITIVA ou NEGATIVA): São aquelas em que o autor reagindo contra uma situação de incerteza, pretende obter uma declaração da existência (simples apreciação positiva) ou inexistência (símpples apreciação negativa) de um direito ou de um facto por meio de uma decisão judicial vinculativa.

Ex.: 1. O autor de um livro que assinou com um pseudónimo que contesta a outoria do livro por meio de uma acção de símples apreciação positiva.

Ex.: 2. A é dono de um prédio e quer vendê-lo. Tem um vizinho intreiguista B que não quer que ele venda o prédio e faz correr no bairro que é titular de uma servidão de passagem (que desvaloriza o prédio) sobre o prédio em questão. A tem de intentar uma acção de símples apreciação negativa para que o Tribunal declare a inexistência da referida servidão.

NOTA: os factos de cuja a existência ou inexistência se procura demonstrar têm de ser factos com relevância jurídica sob pena de mau uso do processo.

Bibliografia

Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1986
António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, 10ª Edição, Almedina, 2008
Instituto Nacional de Estudos Judiciários, Manual do Magistrado Municipal, Edijuris, 1ª Edição, 2006


[1] É um documento que, pela sua força probatória, abre directamente as portas da acção executiva, por conter prova da existência, titularidade e objecto da obrigação; in Manual do Magistrado Municipal, Instituto Nacional de Estudos Judiciários, Edijuris, 2006, p. 56.