mercredi 14 avril 2010

Características e Importância Prática do Processo Civil

UNIVERSIDADE DE BELAS
LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por Azancoth Ventura



I. INTRODUÇÃO

1.2 Características do Direito Processual Civil


1ª CARACTERÍSTICA

Ramo do Direito Instrumental ou Adjectivo

Diferentemente dos ramos de direito civil material ou substantivo, o Direito Processual Civil é um ramo do direito adjectivo, suas normas não facultam a solução aplicável ao conflito de interesses solicitado, nem dá resposta para a questão da existência ou não de determinado direito invocado pelo autor, requerente ou demandante. Ex.: imaginemos que o autor reivindica a propriedade de uma coisa que o réu possua e por seu lado o réu reivindica para a si a propriedade da mesma coisa, estamos perante um litígio e não serão as normas do D. Processual Civil que irão determinar quem tem o direito de fundo, a propriedade da coisa em questão. Os critérios normativos que indicam a quem pertence a coisa X, são indicados pelo Direito Civil (material ou substantivo) e não pelo Direito Processual Civil.

São os critérios fixados pela generalidade e abstração do Direito Civil que indicarão a quem pertence a titularidade de determinada coisa X. Caberá apenas ao Direito Processual Civil regular os meios necessários para que o Direito Civil possa ser aplicado na resolução de conflitos concretos.

O Direito Processual não se refere aos conflitos substanciais de interesses entre os particulares, quem o faz é o Direito Civil por ser substantivo ou material.

Podemos entar concluir que o Processo Civil é um instrumento necessário para a aplicação do Direito Civil geral e abstracto ao caso concreto.

2ª CARACTERÍSTICA

Ramo do Direito Público

O Direito Processual é um ramo do direito público por duas razões: pelo critério da posição dos sujeitos, um dos sujeitos desempenha funções de soberania ‘ius imperii’ e uma segunda razão é a natureza dos direitos tutelados pelo Direito Processual Civil.

Considera-se Direito Público, desde o critério da posição dos sujeitos, o conjunto de normas que regulam as relações em que um dos sujeitos exerça uma função de soberania, e que por conseguinte se estabelece entre os sujeitos, uma relação de subordinação.

É inegável que no processo civil haja um sujeito com função de soberania (juiz) e também é inegável a existência de uma subordinação das partes ao juiz. Como prova disto é a força vinculativa que têm as decisões jurisdicionais.

Em conclusão o juiz exerce uma função de soberania que é a função jurisdicional, sendo ipso facto, o Direito Processual Civil um ramo do Direito Público.

Quanto aos interesses tutelados pelo Processo Civil, podemos dizer que são fundamentalmente interesses públicos, não obstante na acção se encontrarem em jogo interesses particulares ou privados, como o são os interesses das partes (autor e réu), o processo persegue interesses públicos, existe para que não tenhamos um sistema de justiça privada, sistema este que levaria a excessos, perigando a justiça, a órdem e a paz social multiplicando o conflito entre os particulares.

O sistema de justiça pública tem como fim primordial garantir através da resolução de conflitos privados a manutenção da órdem e da paz social.

Assim, como o principal interesse do processo é a manutenção da órdem e da paz social que é um interesse público, logo o Direito Processual é um ramo do Direito Público.


1.3 Importância Prática do Processo Civil

Não obstante ser o Direito Processual Civil um ramo do Direito instrumental, a sua influencia na decisão do juiz é total, de tal forma que a má condução do processo, seja por desconhecimento das regras processuais, seja por má aplicação das mesmas, poderá fazer com que a parte perca a causa, apesar do direito subjectivo lhe ser favorável.

Ex.: uma pessoa pode ser titular de um direito a ser disputado num litígio, mas o não saber jogar as regras do processo pode acabar por perder a causa se o seu advogado prestar um mau serviço (art.º 486º1 e 484º 1).

O autor dá início ao processo através de uma acção, nesta acção deduz um pedido contra o réu. O réu é citado, i.e., o tribunal dá ciência ao réu de que foi intentada uma acção contra si. Se o réu não contestar, i.e., não defender-se (dar cumprimento ao princípio do contraditório), os factos deduzidos pelo autor consideram-se confessados.

- Art.º 685º 1 e 677º CPC (Prazos de interposição do recurso)
- Art.º 661º1 – vício de excesso de pronúncia


Bibliografia

Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1986
António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, 10ª Edição, Almedina, 2008

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